Temer vetou artigo que previa isenção de imposto para repelentes.
Medida provisória publicada em fevereiro já autorizava ingresso forçado.
O presidente em exercício, Michel Temer, sancionou a lei que determina medidas de combate aoAedes aegypti, mosquito que transmite doenças como zika, dengue e chikungunya. Publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (28), a Lei Nº 13.301 autoriza a entrada forçada em imóveis para eliminação de focos do mosquito, medida que já era prevista por uma medida provisóriade 29 de janeiro.
A regra também determina a criação do Programa Nacional de Apoio ao Combate às Doenças Transmitidas pelo Aedes (Pronaedes) para financiamento de projetos de combate à proliferação do mosquito.
Veto à isenção fiscal
Temer, porém, vetou os artigos que previam incentivo fiscal para pessoas físicas e pessoas jurídicas dispostas a fazer doações para projetos de combate ao mosquito, como aquisição de insumos de controle do vetor, investimento em saneamento básico, pagamento de serviços de vigilância, campanhas educativas, capacitação de profissionais, entre outras. O texto original previa dedução de até 1,5% do imposto devido no caso de pessoas físicas e 1% no caso pessoas jurídicas.
Temer, porém, vetou os artigos que previam incentivo fiscal para pessoas físicas e pessoas jurídicas dispostas a fazer doações para projetos de combate ao mosquito, como aquisição de insumos de controle do vetor, investimento em saneamento básico, pagamento de serviços de vigilância, campanhas educativas, capacitação de profissionais, entre outras. O texto original previa dedução de até 1,5% do imposto devido no caso de pessoas físicas e 1% no caso pessoas jurídicas.
Também foi vetado o artigo que previa isenção de impostos para produtos relacionados ao combate ao mosquito: repelentes à base de icaridina, DEET e IR355, inseticidas e larvicidas aplicados no combate ao Aedes aegypti e telas de proteção contra o mosquito.
Em despacho também publicado no Diário Oficial da União desta terça, Temer justificou os vetos observando que "embora meritórios, representariam renúncia de receita, indo de encontro ao esforço de equilíbrio das contas públicas".
Entrada forçada a imóveis
A lei determina que agentes públicos podem realizar o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares para eliminação de focos de mosquito em três situações: quando o imóvel está com sinais visíveis de abandono; quando, após duas visitas, não for possível localizar alguém que permita a entrada no imóvel ou quando houver uma recusa em permitir a entrada do agente público.
A lei determina que agentes públicos podem realizar o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares para eliminação de focos de mosquito em três situações: quando o imóvel está com sinais visíveis de abandono; quando, após duas visitas, não for possível localizar alguém que permita a entrada no imóvel ou quando houver uma recusa em permitir a entrada do agente público.
A Medida Provisória Nº 712, de 29 de janeiro de 2016, já previa a entrada forçada em imóveis para combate ao Aedes, mas determinada que o ingresso forçado ocorreria somente em casos de abandono ou ausência, não de recusa explícita.
Ainda de acordo com a nova lei, estão previstas visitas a imóveis nos sábados, realização de campanhas educativas, universalização de acesso a esgoto e água potável, incentivo a desenvolvimento de pesquisas e incorporação de novas tecnologias de vigilância em saúde.
A lei inclui como uma das medidas fundamentais para contação das doenças provocadas peloAedes aegypti a permissão de dispersão por aeronaves de produtos para combate ao mosquito, desde que com "aprovação das autoridades sanitárias e comprovação científica da eficácia da medida"
A lei determina ainda que bebês com microcefalia em decorrência de doenças transmitidas peloAedes aegypti têm direito ao benefício de prestação continuada, concedido a pessoas com deficiência, por até três anos. O valor do benefício é de um salário mínimo. Além disso, mães com filhos com microcefalia terão o direito a licença-maternidade de seis meses
Postado por: Enrique de Mello Albuquerque
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